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O pedido de divórcio pode ser requerido a qualquer momento pelo casal ou por um dos cônjuges. Basta um querer para o divórcio ser decretado. Quando o casal quer se divorciar e chega a um acordo sobre todas as questões, o divórcio pode ser consensual e o pedido é conjunto. Caso contrário o divórcio é litigioso com a intervenção judicial e o pedido é unilateral. Veja a seguir detalhes destas duas modalidades.
Precisa de ajuda no Divórcio?
O divórcio consensual ocorre quando ambas as partes estão de comum acordo.É um procedimento simples e rápido em que as partes, acompanhadas de um Advogado, se dirigem ao cartório em posse dos documentos necessários.
Ao assinar a escritura de divórcio, já estão divorciados para todos os fins. Já o divórcio litigioso acontece quando não há consenso. Neste caso, será preciso ajuizar uma Ação Judicial, e o divórcio será declarado por sentença.
Sim, primeiramente deve-se observar se a união estável é legal ou de fato.
A União estável legal é proveniente de escritura pública lavrada em cartório de notas. Sendo esta legal, pode requerer o divórcio ou dissolução da união em cartório, se consensual ou em juízo se não haver consenso, mesma regra do divórcio.
A União Estável de fato se aplica quando não há escritura pública, desta forma pode ser reconhecida em cartório por ambas as partes em comum acordo ou por via judicial. Primeiro será necessário reconhecer para depois dissolver, neste último caso é comum quando existem bens a partilhar.
Havendo acordo, os filhos podem ficar com o pai ou com a mãe. Isso depende do que foi acordado entre as partes e sempre respeitando o interesse do menor. Por outro lado, não havendo acordo, a guarda dos filhos será determinada por decisão judicial com intervenção do ministério público que age pelos interesses do menor.
Depende. A manutenção do nome do ex-cônjuge é comum nos casos em que a pessoa construiu sua vida e carreira profissional com o nome de casado. Se, no entanto, você desejar a alteração, o requerimento deve ser feito na Ação de Divórcio.
Não. A infidelidade conjugal (traição) não impede o divórcio. A manifestação de vontade de uma das partes é suficiente mesmo quando a outra não está de acordo.
Depende. A infidelidade, por si só, não gera o direito à indenização. Este surge quando o comportamento de um dos cônjuges atinge o outro de forma a lhe causar humilhação, vergonha, constrangimento e sofrimento. Ou seja, a indenização é devida quando há sofrimento em razão da ofensa à honra e à dignidade.
Se não houver filhos menores ou discordância quanto à partilha de bens, pode-se proceder ao divórcio extrajudicial, ou seja, em cartório. Mas mesmo neste caso é necessária a contratação de um advogado para acompanhar as partes.
Quando há discordância quanto ao rompimento, a parte interessada deve ingressar com o pedido judicial. Desta forma, o divórcio será decretado por sentença.
Deve-se recorrer ao divórcio judicial para que, com base em provas, o juiz possa decidir as disputas.
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